O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88).
O Ministério Público na Constituição Federal de 1988.
Até a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público detinha atribuições relativas às várias funções essenciais à Justiça, exercendo com quase exclusividade a função de Ombudsman. Em outras palavras, o sistema se dividia entre o ministério públicoe o ministério privado (ou Advocacia Privada, na qual se incluía a Defensoria Pública). Assim, o órgão cumulava as atribuições de promover a ação penal, representar juridicamente o Estado e mesmo a defesa dos hipossuficientes.
Entretanto, o processo de redemocratização do Brasil passou a demandar progressivamente mais do órgão, bem como reivindicava uma maior fiscalização do Estado.
Assim, sob pressão de alguns setores da sociedade, a Constituição Federal de 1988 superou esse modelo, distribuindo as diversas funções entre as Funções Essenciais à Justiça, em seus artigos 127 a 135. Tais funções ostentam elevado grau de independência dos demais poderes, tendo como responsabilidade precípua o livre trânsito e fiscalização de seu funcionamento, remetendo-se a ramificações do clássico instituto do Ombudsman. Constituem subdivisões do que se convencionou chamar de advocacia lato sensu.[1]
Nesse sistema, o ministério público lato sansu passou a se dividir em três:
Procuratura da sociedade: Ministério Público em sentido estrito (artigos 127 a 130-A da Constituição);Procuratura do Estado: Advocacia Pública(artigos 131 e 132 da Constituição);Procuratura dos hipossuficientes: Defensoria Pública (artigos 134 e 135 da Constituição).[2]
A Advocacia Privada seguiu como procuratura de interesses privados, conforme o art. 133 da Constituição.
Neste sentido, o Ministério Público enquanto órgão ficou encarregado de promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, dentre outras atribuições.
A Advocacia Pública ficou encarregada pela representação e fiscalização jurídicas do Estado e zelo pelo patrimônio público, o que lhe atrai as mais inúmeras funções. É enxergada, por alguns autores, como um marco divisório limitativo dos interesses políticos dentro da Administração Pública[3], ou, ainda, a função responsável por impor os limites entre o Governo (temporário e movido por ideologias partidárias) e o Estado(entidade permanente e regida pelo Direito). Assim é que cabe aos procuradores públicos a proteção do Estado contra terceiros e contra o próprio Governo, não permitindo que questões políticas tragam gravames ilícitos ao Estado.
A Defensoria Pública, por sua vez, ficou incumbida da defesa de grupos financeiramente e organizacionalmente hipossuficientes (consumidor, idoso, criança e adolescente, mulheres vítimas de violência), legitimando a Defensoria para o ajuizamento de ações civis públicas em prol do interesse desses grupos.
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